Fim da escala 6x1: o que já vale e o que depende do decreto
A EC 141/2026 já fixou prazos, exceções e a proibição de reduzir salários. Veja o que a empresa precisa ajustar até dezembro e o que o decreto ainda pode mudar.
Alessandra Batista PugaOAB/SP nº 233.291
9 min de leitura
A escala 6x1 deixa de ser compatível com a regra geral em 16 de dezembro de 2026, quando a Emenda Constitucional nº 141 passa a exigir duas folgas por semana e no máximo 42 horas semanais.
Muitos empresários receberam nos últimos dias a mesma informação em versões diferentes: a escala 6x1 acabou, mas o governo vai editar um decreto com exceções. A frase é verdadeira pela metade, e a metade que falta é a que pesa no planejamento de dezembro.
A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16 de outubro de 2026, já está em vigor. Ela define prazos, exceções e uma regra rígida sobre salários. O decreto, por sua vez, ainda não existe como ato oficial.
O que a emenda já fixou
A duração normal do trabalho passa a ser de até 8 horas diárias e 40 semanais. O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. Com duas folgas obrigatórias, a escala de seis dias de trabalho para um de descanso deixa de ser compatível com a regra geral.
A mudança vem em duas etapas. A primeira chega dois meses após a publicação, em meados de dezembro de 2026, com jornada máxima de 42 horas semanais e duas folgas obrigatórias. Na mesma data perdem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis sobre jornada e repouso. A segunda etapa vem um ano depois, com o limite de 40 horas.
| Data | Marco |
|---|---|
| 16/10/2026 | Publicação da EC 141. A proibição de reduzir salário já vale |
| 16/12/2026 | 42 horas semanais e duas folgas obrigatórias. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito |
| 16/10/2027 | Prazo final do aditivo de reequilíbrio nos contratos com o poder público |
| Dezembro de 2027 | Limite de 40 horas, com até 8 horas por dia |
A emenda também proíbe qualquer redução salarial, "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive nos pisos das categorias.
As 42 horas da transição dependem de negociação coletiva
Para cumprir 42 horas em cinco dias, é preciso trabalhar 8 horas e 24 minutos por dia, acima do limite diário de 8 horas. A emenda permite essa ampliação durante a transição, mas somente por convenção ou acordo coletivo.
Sem norma coletiva, a empresa fica presa a 8 horas por dia em cinco dias, ou seja, 40 horas. Na prática, quem não negociar com o sindicato já opera no limite final. O que passar disso será hora extra.
E o acordo individual de compensação? A Constituição sempre admitiu a compensação de horários, e a CLT e o TST aceitam, em certas condições, o acordo individual. Mas a emenda criou uma regra específica para a transição. Há duas leituras possíveis:
- O acordo individual segue válido para compensar horas dentro da semana, como quatro dias mais longos e um mais curto.
- Qualquer ampliação diária destinada a chegar às 42 horas exige norma coletiva, por força da regra específica.
O tema está em aberto, e a segunda leitura é a mais segura. Um acordo individual que apenas estende todos os dias para 8h24 dificilmente será aceito, porque não há dia compensado.
As exceções que já estão na emenda
Regime compensatório coletivo. Convenção ou acordo coletivo pode adotar regime que garanta, na média, dois dias de repouso por semana no mês, com ao menos uma folga a cada semana. É o caminho para saúde, segurança, transporte e limpeza urbana. A participação do sindicato é obrigatória.
Diploma superior e alta remuneração. O empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 em 2026) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada. A empresa pode, por liberalidade ou por norma coletiva, manter esse empregado sob as regras de jornada. Mesmo fora delas, o empregado mantém as duas folgas, e a regra não alcança empregados públicos.
Jornadas de até 40 horas. Não precisam ser reduzidas proporcionalmente, e horas e salário continuam iguais. As duas folgas, porém, valem: quem faz 40 horas em seis dias terá de redistribuí-las em cinco.
Pequenos negócios e regimes diferenciados. A emenda prevê lei complementar com medidas transitórias para MEI, ME e EPP e uma lei para regimes diferenciados. Nenhuma das duas foi editada, e até lá vale a regra geral.
Contratos com o poder público. A redução depende de aditivo de reequilíbrio, a ser firmado em até um ano. Após esse prazo, vale mesmo sem aditivo.
12x36: não está automaticamente protegida
A emenda não extinguiu a 12x36, mas quem a adota não está livre de ajustes.
Acordo individual perde segurança. A CLT admite a 12x36 por acordo individual. A emenda, porém, só autoriza regimes compensatórios por norma coletiva.
A média passa do limite final. A escala alterna semanas de 36 e 48 horas, com média de 42 horas. Isso cabe na transição, mas ultrapassa o teto de 40 horas a partir de dezembro de 2027.
O repouso precisa fechar a conta. A norma coletiva deve garantir, na média, dois dias de folga por semana no mês. Como o intervalo de 36 horas entra nessa conta ainda é tema em aberto.
O recomendável é rever a escala com o sindicato ainda na transição.
O decreto: o que se sabe
Até 28 de outubro, não há decreto publicado nem comunicado do Ministério do Trabalho sobre seu conteúdo. Há apenas declarações de integrantes da liderança do governo no Senado de que um texto está em discussão, com previsão para o fim do ano.
Existe também um limite jurídico. Decreto regulamenta a execução de normas, mas não cria exceções onde a Constituição exigiu negociação coletiva, lei ou lei complementar. Em princípio, ele poderá orientar e uniformizar cálculos, mas dificilmente autorizará, sozinho, a manutenção da 6x1 fora das hipóteses já previstas.
Quadro-resumo: o que já está definido e o que ainda depende de regulamentação
| Tema | Situação | Base |
|---|---|---|
| 42 horas e duas folgas em dezembro de 2026 | Confirmado | EC 141, arts. 6º, I, e 10 |
| Limite de 40 horas em dezembro de 2027 | Confirmado | EC 141, art. 6º, II |
| Proibição de reduzir salário, inclusive pisos | Confirmado | EC 141, art. 2º |
| Exceção de diploma superior e alta remuneração | Confirmado | EC 141, art. 8º |
| Divisor 200 para 40 horas | Confirmado | Súmula 431 do TST |
| Divisor 210 para 42 horas | Em aberto | Cálculo proporcional, sem norma |
| Acordo individual na transição de 42 horas | Em aberto | Duas leituras possíveis |
| Valor da hora do horista | Em aberto | Sem definição oficial |
| 12x36 após dezembro de 2027 | Em aberto | Média acima de 40 horas |
| Conteúdo do decreto de exceções | Em aberto | Ato ainda não publicado |
O impacto na base de 220 horas
Para o mensalista, o salário não muda, mas a hora fica mais cara. O divisor de 44 horas é 220. Para 40 horas, o TST já fixou o divisor 200 (Súmula 431). Para 42 horas, a lógica proporcional aponta 210, mas esse número não está em lei nem em súmula.
| Etapa | Divisor | Hora (salário de R$ 3.000) | Hora extra 50% |
|---|---|---|---|
| 44 horas | 220 | R$ 13,64 | R$ 20,45 |
| 42 horas | 210 (estimado) | R$ 14,29 | R$ 21,43 |
| 40 horas | 200 | R$ 15,00 | R$ 22,50 |
A hora sobe cerca de 4,8% na primeira etapa e 10% ao final. Horas extras, adicional noturno e descontos acompanham esse aumento.
E quem ganha por hora?
Não há definição oficial. Se a empresa mantiver o valor da hora e o empregado trabalhar menos, o total do mês cai. Um horista de R$ 15,00 em 44 horas recebe cerca de R$ 3.300,00; em 40 horas, cairia para R$ 3.000,00. Diante da proibição de redução "proporcional", há três caminhos:
- Recompor a hora para preservar o total mensal, para cerca de R$ 15,71 e depois R$ 16,50. É o caminho de menor risco.
- Manter a hora contratada. É o caminho de maior risco de passivo.
- Aguardar definição por regulamentação, negociação coletiva ou jurisprudência.
O horista que já trabalha até 40 horas não tem as horas reduzidas e não sofre esse efeito. Já o cálculo do repouso remunerado do horista com dois dias de descanso ainda é tema em aberto.
O que fazer até dezembro
O mais urgente é procurar o sindicato. Sem norma coletiva, não há 42 horas em cinco dias, regime compensatório para atividades contínuas nem segurança para a 12x36.
| Se a empresa... | A emenda exige |
|---|---|
| Quer 42 horas em 5 dias na transição | Convenção ou acordo coletivo: 8h24 por dia só com norma coletiva (EC, art. 7º) |
| Opera todos os dias ou em 12x36 | Convenção ou acordo coletivo: média de 2 folgas no mês (CF, art. 7º, § 2º) |
| Tem empregado com diploma e alta renda | Dispensa de controle de jornada, mantidas as 2 folgas (EC, art. 8º) |
| Não negociou com o sindicato | Escala 5x2, até 8 horas por dia: na prática, 40 horas já na transição |
Em paralelo, a empresa deve:
- revisar as convenções vigentes;
- atualizar o divisor na folha;
- simular o custo de horas extras;
- mapear horistas e empregados em regime especial;
- acompanhar o Diário Oficial.
Quem se planejar com base no que a Constituição já diz estará mais seguro do que quem aguardar uma exceção ainda não escrita. Cada operação tem suas particularidades, e a adequação costuma exigir análise do caso concreto.
Perguntas frequentes
- A escala 6x1 já acabou?
- Sim. A EC 141/2026 está em vigor desde 16 de outubro de 2026 e garante dois dias de repouso semanal. A partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada máxima cai para 42 horas semanais com duas folgas obrigatórias, e a escala de seis dias de trabalho para um de descanso deixa de ser compatível com a regra geral.
- A empresa pode manter 42 horas em cinco dias na transição?
- Sim, com uma condição. Para chegar a 42 horas em cinco dias, é preciso trabalhar 8 horas e 24 minutos por dia, acima do limite de 8 horas. A emenda só permite essa ampliação por convenção ou acordo coletivo. Sem negociação com o sindicato, a empresa fica em 8 horas por dia em cinco dias, ou seja, 40 horas.
- O salário pode ser reduzido junto com a jornada?
- Não. A emenda proíbe qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos das categorias. Para o mensalista, o salário continua o mesmo e a hora fica mais cara: o divisor passa de 220 para 200 nas 40 horas, conforme a Súmula 431 do TST.
- Como fica o empregado que ganha por hora?
- Ainda não há definição oficial. Se a empresa mantiver o valor da hora e o empregado trabalhar menos, o total do mês cai, o que pode ser lido como redução proporcional, proibida pela emenda. O caminho de menor risco é recompor o valor da hora para preservar o total mensal até que haja regulamentação, negociação coletiva ou jurisprudência.
- O decreto do governo pode criar novas exceções à 6x1?
- Até 28 de outubro de 2026, não havia decreto publicado nem comunicado oficial do Ministério do Trabalho. Mesmo quando sair, um decreto regulamenta a execução das normas, mas não cria exceções onde a Constituição exigiu negociação coletiva, lei ou lei complementar. O planejamento seguro parte do que a emenda já diz.
Fontes
- Emenda Constitucional nº 141/2026
- MTE: Congresso Nacional promulga PEC que reduz jornada de trabalho (16/10/2026)
- Agência Câmara: Congresso promulga emenda que acaba com a escala 6x1 (16/10/2026)
- Agência Câmara: Câmara aprova em dois turnos o fim da escala 6x1
- Agência Senado: Senado aprova fim da escala 6x1 (14/10/2026)
- CLT, art. 64
- Lei 605/1949