Por que STJ, TST e o Informativo 889 estreitaram a desconsideração da personalidade jurídica — e o que isso exige da sua empresa
Atualizado em 21 de maio de 2026 · Direito Empresarial

Existe uma frase que tranquiliza o empresário brasileiro e que, na maior parte dos casos, não corresponde à realidade: “a empresa é uma LTDA, então meu patrimônio pessoal está protegido”. Em maio de 2026, três decisões dos tribunais superiores reorganizaram exatamente esse ponto. E a leitura apressada das manchetes levou muita gente a comemorar uma proteção que, na prática, pode não existir.
Este artigo reúne as três movimentações — o Tema 1.210 do STJ, a tese do Pleno do TST sobre recuperação judicial e o Informativo de Jurisprudência n. 889 — e explica por que elas contam, juntas, uma história só: a desconsideração da personalidade jurídica ficou mais difícil de aplicar, mas a proteção do sócio passou a depender de algo que poucos têm.
O que decidiu o STJ no Tema 1.210
Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ concluiu, em recurso repetitivo, o julgamento do Tema 1.210. A tese é vinculante — aplica-se a todo o Judiciário — e o seu núcleo é direto: a falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa, isoladamente, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de Direito Civil e Empresarial.
O acórdão reafirma a chamada teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Para alcançar o patrimônio pessoal do sócio, o credor precisa provar abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão afasta uma prática que havia se difundido em primeira instância: redirecionar a execução ao sócio apenas porque a empresa não tinha bens ou porque fora fechada de forma irregular.
Traduzindo o cenário
O caso típico é o seguinte. A empresa não tem caixa, e o credor pede ao juiz que cobre a dívida diretamente do sócio. Em muitas varas, isso funcionava. O STJ fixou que não é assim: a inadimplência, sozinha, não basta; e a inadimplência somada à baixa irregular da empresa também não basta. É preciso provar a fraude.
O TST: recuperação judicial não cria escudo
Poucos dias depois, em 8 de maio de 2026, o Pleno do TST fixou, por unanimidade e em recurso de revista repetitivo, tese vinculante na mesma direção. Dois pontos importam ao empresário.
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- Competência: a Justiça do Trabalho mantém competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra empresa em recuperação judicial, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020.
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- Requisito de prova: o redirecionamento ao sócio exige comprovação de abuso da personalidade jurídica. Não bastam o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
A convergência com o STJ não é coincidência. É a mesma lógica do artigo 50 do Código Civil aplicada em outra jurisdição. E desfaz uma crença perigosa: a de que, durante a recuperação judicial, ninguém alcança o patrimônio do sócio.
O Informativo 889 reforça a mesma direção
Em 19 de maio de 2026, o STJ publicou o Informativo de Jurisprudência n. 889, que consolida julgados recentes da Corte. Entre os destaques, está a reafirmação de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, em linha com o Tema 1.210. Para a advocacia empresarial, o instrumento é leitura obrigatória: é dali que saem os argumentos da próxima cobrança, da próxima fiscalização e da próxima ação. Acompanhá-lo é tarefa da banca jurídica, não do empresário.
A armadilha que ninguém comenta
Aqui está o ponto que as manchetes não destacaram. As três decisões protegem o sócio — mas apenas o sócio que tem governança. A confusão patrimonial continua autorizando o redirecionamento, e ela é a regra, não a exceção, na maior parte das empresas.
Confusão patrimonial é o cenário em que o juiz analisa as contas e não consegue separar o que é da empresa do que é do sócio. O exemplo clássico é a conta da pessoa jurídica pagando a fatura do cartão pessoal do dono, o condomínio, a viagem de família. Quando a operação funciona assim, a decisão do STJ não blinda — ela entrega, porque descreve precisamente a hipótese que mantém a desconsideração.
No caso da recuperação judicial, a armadilha é ainda mais aguda. A maior parte das empresas chega à recuperação com as finanças desorganizadas e pagamentos pessoais saindo do CNPJ. É exatamente esse retrato que o IDPJ encontra como terreno fértil. O processo que deveria proteger a empresa torna-se a porta de entrada para o comprometimento do patrimônio pessoal do sócio — não pela recuperação em si, mas pela ausência de governança que a antecede.
O que a sua empresa precisa revisar
A proteção da personalidade jurídica nunca foi automática. Ela depende de separação real entre pessoa física e pessoa jurídica — algo que dá trabalho e que poucos mantêm em dia. Na prática, isso significa revisar pelo menos os seguintes pontos:
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- Contrato social atualizado e compatível com a operação real da empresa.
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- Acordo de sócios que discipline responsabilidades, retiradas e governança.
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- Pró-labore definido e conta bancária da empresa estritamente separada da conta pessoal.
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- Encerramento regular de empresas inativas, com baixa formal e quitação de obrigações.
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- Em grupos econômicos e holdings, segregação real de atividades e contratos entre as empresas.
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- Antes de qualquer reestruturação, auditoria contábil prévia e organização da governança documental.
Conclusão
STJ, TST e o Informativo 889 apontam para o mesmo lugar: o Judiciário estreitou a desconsideração da personalidade jurídica e exige prova de abuso para alcançar o sócio. Essa é a boa notícia. A má notícia é o retrato real das empresas, em que a confusão patrimonial é comum e converte uma proteção legal em exposição concreta.
O recado técnico é único: a blindagem existe na lei, mas só se materializa com governança. Quem não revê contrato social, separação patrimonial e estrutura societária segue exposto — agora pelo motivo errado. Se precisar de uma análise da situação da sua empresa, entre em contato com nossa equipe.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso exige análise individualizada.